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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Divórcio direto

Eu já ouvi algumas pessoas dizendo que entrou em vigor uma lei nova que autoriza o divórcio direto, sem necessidade do prazo de 2 anos ou de separação judicial anterior por mais de um ano.


Realmente ocorreu uma inovação, mas foi por força da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal.


Ou seja, o art. 226 da CFRB/88 trazia o seguinte texto: "
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."


A EC nº 66 fez suprimir a segunda parte do parágrafo, e, consequentemente, as exigências de separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos.


Portanto, o texto atual do parágrafo 6º do art. 226 da CFRB/88 ficou assim: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Fontes do Direito Eleitoral

A Principal fonte do Direito Eleitoral é a Constituição Federal, norma que confere validade às demais do Ordenamento jurídico pátrio. Depois da Constituição vem o Código Eleitoral, seguido de leis esparsas, tais como a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições); Lei nº 64/90 (Lei das inelegibilidades); Lei nº 6.091/74 (dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte aos eleitores das zonas rurais em dias de Eleição); Lei nº 9.096/05 (Lei dos partidos políticos). Outra fonte são as Resoluções do TSE, que sempre são editadas trazendo novidades a cada período eleitoral, notadamente dispondo sobre o calendário eleitoral.

Dentre os textos Constitucionais de maior relevância para o Direito Eleitoral está o art. 14, que trata da soberania popular; do alistamento eleitoral e do voto; das condições de elegibilidade; do limite de reeleição ao segundo mandato; da obrigatoriedade de renúncia de cargo, seis meses antes do pleito, para ocupante de cargo de prefeito, presidente da república  e governador de estado e distrito federal que desejarem concorrer  a novos cargos eletivos; da inelegibilidade por consanguinidade; da impugnação do mandato eletivo; dentre outros aspectos não citados neste post.

Os arts. 15, 16 e 17 da Constituição Federal também são de extrema relevância ao Direito Eleitoral, eis que tratam, respectivamente, da proibição a cassação de direitos políticos bem como condições de perda e suspensão destes; da vacatio legis e da anterioridade da lei eleitoral; por fim, trata dos partidos políticos.

O Código Eleitoral é a norma, a meu ver, mais completa no sentido de tratar de diversos assuntos, não é à toa que tem o nome Código, já que dispõe desde o alistamento eleitoral, passando pela organização da Justiça Eleitoral; eleições; e dispondo sobre o processo eleitoral. Portanto, disciplinando o Sistema Eleitoral, obviamente que com interpretação sistemática, eis que há Leis específicas e Resoluções dispondo sobre pontos já mencionados no Código Eleitoral.

A Lei nº 9.504/97 trata das eleições, dispondo mais detalhadamente sobre o período eleitoral, dispondo, dentre outros itens, sobre o registro de candidatura; sobre as coligações; os comitês financeiros; sobre as prestações de contas; a propaganda eleitoral em geral (veículos como rádio, tv e outdoors); sobre a apuração dos votos e crimes eleitorais.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Desaposentação

"A desaposentação é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. et al. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 605).
A desaposentação objetiva a retirada o fator previdenciário. Este foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente menor o valor do benefício.

Assim, para retirar o coeficiente do fator previdenciário, a Ação de desaposentação vem sendo uma alternativa adotada, que, uma vez julgada procedente, com emissão de certidão de tempo de contribuição, fornece ao requerente a oportunidade de pleitear nova aposentadoria junto ao Instituto de Previdência do Órgão empregador ou junto ao próprio INSS.

A Ação tramita na Justiça Federal, Juizado Especial Federal; tem sido uma ação rápida, eis que, quando se trata de servidor com instituto de Previdência próprio, o INSS não tem muito interesse de contestar e recorrer, já que vai se eximir do pagamento da aposentadoria.

O lado negativo é há magistrados entendendo que o aposentado teria que devolver tudo o que recebeu ao INSS para obter a desaposentação. Neste ponto o ordenamento jurídico não tem um entendimento pacificado, embora haja grandes chances de êxito.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Breve consideração sobre férias

Uma certa vez um cliente me informou que havia um ano que estava trabalhando em uma determinada empresa e me perguntou o motivo que levava a contratante a não conceder as férias.

Bem, o período aquisitivo de férias é de 12 meses, só que há o período concessivo, que é de mais 12 meses. Ou seja, a pessoa que é contratada tem que estar na empresa por 12 meses para ter a aquisição do direito a férias, porém, o empregador tem 12 meses subsequentes para concedê-las.

Se ao final dos 12 meses do período concessivo, a empresa não conceder as férias, aí sim, por força do art. 137 da CLT, terá que pagá-las em dobro.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Divórcio em cartório (Lei nº 11.441/07 e Emenda Constitucional nº 66)

Desde a vigência da Lei nº 11.441/07 que o divórcio pode ser feito em Cartório, ou seja, sem necessidade de Ajuizamento de uma "Ação de divórcio direto" ou de uma "Ação de conversão de separação em Divórcio".

Porém, ainda havia a condição sine qua non de realização de separação judicial com mais de um ano de antecedência da conversão em divórcio ou, se fosse o caso, comprovada a separação de fato, havia a obrigatoriedade de se esperar dois anos para se Ajuizar o Divórcio direto.

Mesmo com o advento da Lei nº 11.441/07 (que alterou o Código de Processo Civil e que autoriza divórcio por escritura pública em cartório) os prazos supracitados deveriam ser respeitados, embora, havendo o preenchimento dos requisitos, quais sejam, não haver filhos menores nem discussão sobre bens a partilhar, pensão ou nome de casado, o divórcio, atendido o prazo legal, podia e pode, ser feito por escritura pública em cartório, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Como a cultura vai sendo modificada, sobreveio a Emenda Constitucional nº 66, que modificou o parágrado 6º do Art. 226 da Constituição Federal, mantendo  a primeira parte do parágrafo, que diz que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", contudo, suprimindo a parte posterior que condicionava o divórcio aos prazos já citados acima e a uma prévia Separação judicial.

Como a Lei que permitia o divórcio em cartório já estava em vigor antes da vigência da EC nº 66, com as alterações feitas pela EC nº 66 o divórcio continua podendo ser feito por escritura pública em cartório, sem necessidade de se aguardar prazo algum, devendo apenas ocorrer os preenchimentos dos requisitos da Lei nº 11.447/07 de não ter filhos menores ou bens a partilhar (neste caso, não havendo consenso).

Portanto, as partes que decidirem por fim ao vínculo conjugal através do divórcio por escritura pública deverão constituir um advogado para ambos ou advogados diferentes (requisito essencial da Lei), que encaminhará uma petição ao cartório informando a intenção das partes e a existência dos requisitos legais.

Educação ambiental - a história das coisas I

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